sexta-feira, 29 de outubro de 2010

SÍNTESE DAS PALESTRAS 4º DIA


28.10 – TEMA: “O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E DIREITO HUMANOS”.
CONFERENCISTA: Dr. MANFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
DEBATEDORES: PROF. ALCI MARCOS E PROF. Dr. JORGE ADRIANO LUBENOW
MODERADORA: PROFESSORA Dra. ANA BEATRIZ
SÍNTESE
            Compreende-se de direitos humanos sua universalidade e efetivação na vida da pessoa como um processo  ligado a elaboração de projeto democrático que garanta tal efetivação.  A discussão de hoje será sobre o modelo de projeto democrática e sua relação com os direitos humanos. (palavras da mediação).
            A conferência do tema não será um desenvolvimento histórico dos projetos democráticos, mas será uma filosofia sistemática do projeto democrático. Um primeiro fato histórico é a contribuição de Vitório Husle sobre  o modelo de cidadania para os gregos, considerando que nem todos participam da vida pública, mas fica pressuposta ainda a liberdade como condução da vida coletiva. A própria idéia de liberdade surgiu na Grécia nos modelos de democracia gregos. O que parece ambigüidade, pois, nem todos participavam desse processo. A questão atual é como elaborar projetos democráticos que favoreçam a efetivação do direito humano. A Grécia deu ênfase á liberdade.
            A formação de estados totalitários e a construção de sociedades cada vez mais excludentes transformaram o conceito de democracia teoricamente/ praticamente como uma urgente. Assim a democracia é uma exigência moral e uma necessidade histórica. É possível elaborarmos pontos para pensar o problema democrático na  contextualização da ontologia da pessoa humana. Tematizando a questão ontológica do ser humano tematiza-se a questão sobre o lugar que o homem ocupa na totalidade do real. Três pontos para a elaboração de projeto democrático: a liberdade da transcendência. “A liberdade fora da transcendência é uma liberdade do vazio”. A liberdade só é efetiva se  exteriorizar-se nas relações que o homem mantém com os outros. A liberdade efetiva configura as formas como o homem se relaciona. A liberdade só existe quando configura a ação do homem para alem de si. Ela é tomada de posição e experiência de exteriorização. Liberdade efetiva é aquela ligada á intersubjetividade do ser. A liberdade existe quando ela se faz produtiva, no mundo do ser subjetivo. A subjetividade é onde reside a potencia da vida espiritual, o homem enquanto relações em si e nos outros. “As estruturas básicas da sociedade condicionam o mundo humano”. (John Walson).  Necessitamos, hoje, da criação de uma ética da liberdade.
             A normatividade da vida humana, dos gregos, é uma questão unilateral, isto exige o segundo ponto de nossa discussão:  A dimensão institucional da liberdade. A questão da política. A radical individuação do homem e sua abertura aos outros é inerente s a sua constituição. A constituição da polis grega ressalta, por si mesma,  as exigências morais do homem. Os sistemas políticos jurídicos (positivação) em sua relação com os direitos humanos é a intrínseca relação necessária. O estado de direito rege o direito e exercita também o direito e precisa tratar a pessoa como ser de direito. No ponto de vista político a primeira coisa é a criação de instituição que garantam os direitos. Citando Bobbio, diz que precisamos parar de teorizar os direitos humanos e partir da efetivação. A vida  de participação política foi elevada á vida despótica, pelos gregos. Uma vida política é uma existência fundada na existência dos direitos humanos, assim o modelo de vida política que temos (democracia) tem um pressuposto que é a vida radicada no direito.      
            Que significa dizer que o modo de configurar a vida coletiva se baseia nos direitos humanos? O que pensamos quando falamos em direito?  Responde-se que a base um ser individual é o direito á vida, embora exista realidades contrárias. Pobreza absoluta para a filosofia política é o sinal de sociedade que não torna possível o direito de meios de reprodução da vida. Não oferecimento de  bens elementares para a vida. Esta é a primeira obrigação de um modelo democrático que respeite os direitos humanos. Levar em consideração àqueles valores que ultrapassem a limitação da vida humana. O grande problema é o reducionismo de que a liberdade é fazer o que quer.
             O projeto democrático de vida coletiva é baseado no pressuposto de que toda pessoa assume ele mesmo a sua vida pessoal e coletiva. A efetivação dos direitos a partir da participação de si mesmo e em relação com os outros. Ressalta o valor da liberdade e da responsabilidade. Sociedade democrática é aquela que reconhece a alteridade do ser humano e a igualdade e a idéia de todos são autores do direito é o centro de entendimento das sociedades democrático. A democracia pressupõe o estado de direito! A democracia implica o reconhecimento do outro! É um Processo de autodeterminação dos membros de efetivação política. E este processo de autodeterminação dá o  lugar da opinião pública na democracia aos seus participantes. “precisamos de novos meios de coordenar a via coletiva”. “O lugar do conflito do projeto democrática de sociedade de direito”. Tomado o conflito no seu sentido positivo. Resume se essa discussão nesses três valores da democracia: a igualdade, a diversidade e a participação de todos.
            Prof. Alci Marcos – a idéia de direito humano. Os direitos humanos não são uma tese, uma teoria. Eles são um modo vivente, e se tomaram um paradigma universal. O direito humano rompe a positivação. Norberto Bobbio – é preciso ser os direitos humanos uma efetivação diária. A democracia é uma exigência de liberdade. A democracia não é um fim em si mesmo, ela é processo. A pessoa é que é fim de si mesmo (Kant). A democracia é processo, pois é feita para a pessoa. Quem deve exercer o direito político hoje? O formalismo jurídico colaborou para a formação da democracia? Manfredo responde: falei não de democracias, mas de projeto de democracia. Não há efetivação de direito fora de uma realidade histórica. É preciso Buscar dentro da realidade histórica a fundamentação das exigencias fundamentais, ou direitos humanos.
            Jorge Adriano - relação dos direitos humanos com a autonomia política numa dimensão coletiva. A ênfase moderna dos direitos do homem e a garantia dos direitos e efetivação da vida política. Existe uma tensão entre direitos humanos e a soberania popular. De que modo a defesa da primazia dos direitos humanos pode ser materializada institucionalmente? De que tratam os bens elementares para viver, são bens materiais? Manfredo responde: para Habermas é preciso superar o jusnaturalismo, salvaguardar o positivismo e apresenta uma terceira posição que parte dos grandes modelos (liberalismo e republicanismo). “Habermas não pensou direito natural, mas faz uma leitura pragmática do transcendental”. A experiência de negação de direito o faz ampliar do espaço democrático. A forma de concretizar direito pode ser dada por Habermas. Direito. Ele pensou o processo intersubjetivo de criação de direito, que deve ser coletivo. “Era preciso que voltemos ao problema da verdade para Habermas que está por detrás disso”.
Outras questões levantadas no debate: visão monotécnica ontológica segundo Lima Vaz; Estado de direito e garantia de direito humano na sociedade hodierna; globalização fática; ética na política; participação democrática e liberdade.

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

SÍNTESE DAS PALESTRAS 3º DIA

27.10 – TEMA: “COMO SE JUSTIFICAM HOJE, FILOSOFICAMENTE, OS DIREITOS HUMANOS”.
CONFERENCISTA: Dr. MANFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
DEBATEDORES: PROF. Dr. WELLISTONY VIANA E PROF. ANCHIETA ARRAES
MODERADOR: PROFESSORA CYNTIA MIRANDA
SÍNTESE
A terceira noite da IV Semana Filosófica oferecida pelo Instituto Católico de Estudos Superiores do Piauí – ICESPI – trás como temática a justificativa filosófica atual dos diretos humanos. Considerando que os direitos humanos são de natureza concernente á natureza humana como se justificam hoje, filosoficamente, os direitos humanos? A conferência ficará na responsabilidade de Dr. Manfredo Oliveira, filósofo, escritor de diversos livros de filosofia, entre eles o que será usado para esta conferencia: Ética, Direito e Democracia. A mediação foi da Professora Cintya Miranda, e como debatedores o Professor Wellistony Viana e o Professor Anchieta Arraes.
Um dos grandes problemas atuais é o desrespeito aos direitos humanos. A promoção dos direitos humanos se dá no cotidiano, com atitudes que transformem nossa maneira de pensar e de viver. É uma necessidade atual fundamentar filosoficamente os direitos humanos. (palavras da mediação).
Manfredo Oliveira – A discussão do problema dos direitos humanos não é demais aceitos na sociedade em dois pontos: tanto para a filosofia quanto para a situação histórica atual. O crime filosófico de hoje é o desrespeito do sentido do direito, da ética e dos direitos humanos. Há uma tensão atual no que diz respeito aos direitos humanos. A declaração dos direitos humanos significou um ápice de maturidade daquelas sociedades avançadas na consciência dos direitos. O grande problema ético atual é a universalização dos direitos humanos, já que estes carregam uma carga de cultura ocidental. A situação histórica atual investe contra a preservação da vida e em alguns acontecimentos atuais como: civilização técnica - cientifica favoreceu essa desvitude; o paradigma dos estados democráticos de direito do ocidente; a realidade do fundamentalismo religioso e seus problemas fundamentais; as novas relações internacionais (globalização); a problemática da universalização dos meios técnicos científicos.
Citando Habermas reforça: estamos num momento de formação da sociedade mundial, mas uma sociedade que contribui com as misérias e desigualdades. Isso contribuiu para  a fomentação do mercado internacional, sinal visível do ideal capitalista. A construção de sociedades que garanta os direitos humanos é uma necessidade da efetivação dos direitos humanos  e a realidade da intervenção do estado retoma aquela idéia sobre a  natureza dos direitos humanos. A igualdade da justiça se exprime na consolidação dos direitos humanos e essa igualdade, tida como norma jurídica, significa a ineficácia da positivação dos direitos. O grande processo de crescimento econômico atual não reflete uma adesão aos diretos humanos. Os éticos contemporâneos defendem que a ética não se fazem em laboratório. O respeito fundamental e estrutural do respeito aos direitos humanos é o ponto de discussão atual ético.
O problema dos direitos humanos tem uma histórica filosófica: a obra de Sófocles ressalta o valor da lei que ultrapassa as dimensões da imanência. Os direitos humanos são em primeiro lugar uma prescrição  moral e só depois vem sua positivação. A linha de defesa dos direitos humanos é a linha que defende o direito natural, as prescrições morais. Os Estados ocidentais que se desenvolveram a partir das revoluções tiraram a idéia de direito como valor moral. Segundo Bobbio os direitos  humanos antecedem a sua positivação. A partir do positivismo a única lei que vale é a lei do estado (intervenção estatal no direito). A partir daí surge o que se expressa como crime dos direitos humanos. Três pontos básicos para a justificação filosóficas dos direitos humanos: Os direitos humanos se justificam a partir de uma constituição ontológica. O que é o homem mesmo? O filosófico se insere dentro de uma realidade e ciência oferece as pressuposições para a análise filosófica. Outra grande importância é a realidade material do ser humano, e o seu comportamento revela outra dimensão que ultrapassa a dimensão material. Um mundo paradoxal. Citando Max Scheler define a indeterminação do homem ao meio.
A dimensão transcendental do homem (espírito). O dasein de Heidderger é o ponto de referencia no universo. O ser humano é intencionalmente coextensivo com toda realidade. Enquanto aberto á totalidade ninguém prende o homem: a liberdade. O homem questiona sempre as categorias que dizem o mundo. O homem levanta a validade de tais categorias, ele tem a capacidade de tomar posição crítica diante das estruturas, ele é livre. Ele pergunta sobre os critérios de sua vida, a tradição, ele se abre criticamente aos valore e normas da sociedade em que se insere. Ele é um ser de razão.           Citando Immanuel Kant: “a verdadeira grandeza humana está em auto-determinar-se na vida”. A humanidade não é só técnica. O homem é um ser aberto á verdade, teoricamente, á bondade, praticamente. A liberdade constitui o fundamento dos direitos humanos, que poderíamos ser chamados Direitos fundamentais do ser livre. Ele é chamado a construir-se a si mesmo, ele não é um ser pronto. O ser pessoal é também um ser paradoxal. O Ser humano é de individuação interna: “ninguém me substitui”, mas é o ser mais aberto ao mundo. Pessoa é liberdade. Enquanto pessoa é portador de direitos que são alinhados de seu próprio ser, de sua constituição, este é o reconhecimento e implementação da constituição ontológica para a garantia da liberdade.  A grande tarefa ética do ser humano é construir uma sociedade igualitária e os direitos emergem como uma prescrição moral do homem. Não há estruturas de opressão que neguem esse postulado. Esta é uma ótica estritamente moral dos direitos humanos, mas existe uma exigência de positivação dos direitos.
Wellistony Viana – como justificar universalmente os direitos humanos ocidentais? Ressalta o valor metafísico da filosofia. A pergunta do espírito filosófico é sobre a natureza dos direitos humanos. Ressalta uma Justificação filosófica neo kantiana: quem é o homem? Não bastam as ciências naturais (biologia, física) mas sim as  ciências do espírito. O que justifica o homem e seus direitos são as categorias de Inteligência e liberdade (vontade livre)e que não podem ser reduzidos a categorias mentais. A contribuição da filosofia se sobrepõe às realidades ultimas do ser. O homem é um ser que pensa e isso o diferencia dos outros animais. O pensamento constitui a diferença. Quais os pontos fracos desse tipo de argumento (contradição performativa), e valeria essa fundamentação universal? O Dr. Manfredo responde a argumentação: “A grande dificuldade desse tipo de argumento é a não fundamentação ontológica e isso diminui a sua validade”. A articulação kantiana da filosofia moral apela para um fato da razão, e não para um pressuposto ontológico. A filosofia kantiana proibiu os argumentos ontológicos para a constituição da natureza. Kant apelou para um postulado que é a razão prática e quis quase que fazer uma metafísica da ação prática. A fundamentação ontológica é a base para a justificação do direito humano.
Anchieta Arraes – A dignidade da pessoa humana e o alargamento da ação humano. Esta foi a contribuição do Professor Anchieta, ressaltando a   dignidade da pessoa a partir do escritos do espanhol segundo Ramon Lucas Lucas ressalta a questão da interioridade. O homem é fim em si mesmo e não meio. A sua individuação garante o seu direito. A importância da ação segundo Mauricio Blobel ressaltando o valor da vontade e Marc Leclerc antecede o corpo á vontade. É a partir da vontade que somos livres. A nossa ação não concretiza a nossa vontade volente e sua realização faz a vontade voluta. A liberdade está nesse intervalo. O homem necessita de instrumentos para a sua ação. Diante da configuração social e suas realidades como a filosofia justifica esses problemas? Manfredo diz que já respondeu a essa questão na explanação e retoma os argumentos para falar de algumas linhas filosóficas contemporâneas: o materialismo, o cientificismo, etc. O fisicalismo diz que os fenômenos humanos (consciência, inteligência, liberdade) são atos físicos. Isso quebra os valores ontológicos. O determinismo do fisicalismo é também defendido com Habermas, mas se diferencia dos outros porque diz que isso é contra a idéia que o homem é agente de sua vida.       

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

SINTESE DO 2º DIA DA SEMANA FILOSÓFICA

26.10 – TEMA: DIREITOS HUMANOS E DIREITOS CIVIS
CONFERENCISTA: Dr. Nelson Nery Costa
DEBATEDORES: Dra. Fides Angélica e Dr. Cléber de Deus P. da Silva
MODERADOR: Prof. Msc. Raimundo Nonato Alves da Silva

            A segunda noite da IV Semana Filosófica dá continuidade á temática dos Direitos Humanos, agora fazendo a tentativa de relação entre os Direitos Humanos e os Direitos Civis. Contamos com a ilustríssima presença do advogado Dr. Nelson Nery Costa e sob a mediação do Professor Mestre Raimundo Nonato.  As palavras iniciais do Professor Raimundo Nonato ressaltam o valo das duas grandes máximas que serão temas da noite: os Direitos Humanos e os Direitos Civis.
            Direito Humano e direito civil não é a mesma coisa. A idéia de cidadania engloba a dimensão da formação da cidade, tida como lugar da consolidação da cidadania. A origem do  poder é assimétrica “manda quem pode e obedece que tem juízo”. Diferente do poder assimétrico é o poder de garantia dos direitos. A cidadania diz respeito ao período de  formação do Estado Moderno no século XVI, “e que provavelmente esteja chegando ao fim”. O estado se afirma como absolutista e marca a  ruptura com o sistema feudal e medieval. A divisão entre público e privado é fruto dessa mudança. O estado como demanda do poder é a imagem que os teóricos do estado como Thomas Hobbes (Leviatã) formou. “O Estado priva a vontade particular” (Rousseau). Ele é a soma das vontades individual, e tomado da “soberania”. A democracia grega era para quinze por cento do povo e deixava a maioria do fora. Os argumentos jusnaturalistas foi a primeira forma de fundamentação da “cidadania” no Estado. Aqui entram também  as contribuições de Rousseau, Thomas Hobbes, John Locke e outros. Esta é a primeira forma de direito civil, que para Locke eram três: a vida, a liberdade, e propriedade. O conceito de propriedade não se resume á tomada de terra. O modelo de direito á propriedade que temos é fruto da consolidação da sociedade capitalista. O direito de propriedade é o direito de gozar e usar do seu bem, de sua propriedade. Este modo de cidadania engloba também o direito de confissão religiosa e filosófica, a proteção do sujeito, a liberdade de expressão. A segunda revolução gloriosa dar inicio ao chamado “Haber corpos”. A declaração de independência dos Estados Unidos ressalta o valor da felicidade na formação de seus direitos civis. O cidadão também tem o direito de se revoltar. “o direito de faz pelo exercício”. A cidadania política é uma ampliação do modelo de cidadania no Estado. “Só os esclarecidos demandam o poder e a república de Platão é um sistema de castas”. A crise dos operários e a eventual luta da classe foi sinal da luta para a conquista da cidadania. A cidadania de quarta geração, atualmente, o meio ambiente, o direito, á cultura ao lazer, á diversidade também exigem os direitos. Este é o sinal da cidadania atual. Os direitos humanos é um aspecto da cidadania política, social, da cidadania da quarta cidadania. De onde vêm esses direitos? São da natureza humana? Para exemplificar a temática cita a tragédia grega de Édipo Rei de Sófocles. O conceito de jusnaturalistas nasce da razão, e foi dado por Deus. O positivismo jurídico é a racionalização do direito natural. “O direito nasce de seu exercício essa é minha opinião”. Isso é traduzido hoje pelas novas correntes como a teoria tridimensional do direito, o direito positivo etc.
Professora Fides Angélica – a natureza dos Direitos Humanos. Qual o seu fundamento? A primeira discussão é a preexistência do estado ou é formação estatal. Os direitos fundamentais, individuais, sociais, os da quarta geração,  não são os direitos humanos? São direitos históricos, e conseqüentemente são fracos? Será uma dimensão ética? Qual a natureza jurídica dos direitos humanos? Os juspositivistas negam a natureza jurídica do direito e consideram de poder estatal. A própria histórica nos revela que os direitos humanos estão no direito natural, intrínsecos ao ser humano. A existência da liberdade é contribuição da consciência cristã. O estado moderno fez positivação dos direitos, com o movimento do iluminismo. O realce da liberdade, igualdade e da fraternidade revelam o valor conquistado dos direitos humanos. Os direitos humanos nascem como individualização do sujeito, pois tratava da liberdade, da igualdade e da fraternidade, como trata o inicio da carta da declaração geral dos direitos humanos. A positivação do direito exprime poder sobre o sujeito (segundo Bobbio). A idéia de positivação do direito pelo estado o obriga a assegurar a liberdade do sujeito. Impõe dever do estado. A história dos direitos humanos veio de dois mundos: a declaração de Virginia (novo mundo) e a declaração da Revolução Francesa (velho mundo). Os direitos civis implicam um dever estatal? Dr. Nelson se defende da argumentação dizendo que não concorda com a concepção histórica dos direitos humanos enquanto ligada ao poder estatal, logo discorda de Bobbio, autor citado pela professora Fides Angélica.  “O direito que temos é o direito que conquistamos”. A democratização da terra no Brasil representa um atraso em relação aos outros países. A reforma agrária aconteceu nos estados unidos no século XIX.
Professor Cléber – o tema da democracia no contexto atual globalizado. Como garantir Direitos humanos e qual seria o papel da sociedade e das instituições em pensar o direito humano? Como garantir os direitos humanos dentro da democracia que temos e das estruturas de governo que vigora? Qual o papel fundamental do estado? A realidade contemporânea dos direitos humanos? Dr. Nelson responde com os argumentos dos movimentos internacionais e movimento internacionalista das questões de independência e a questão da não-liberdade impregnada pela realidade midiática brasileira. “A democracia é um processo inconcluso” (Bobbio). “O excesso de informação é o pai de todas essas contradições” (Dr. Nelson). É na crise que nasce as grandes soluções.

terça-feira, 26 de outubro de 2010

IV SEMANA FILOSÓFICA

SÍNTESE DE CONTEÚDO DAS PALESTRAS
DIA 25.10 – PAINEL: OS DIREITOS HUMANOS NO BRASIL E O PNDH3 (PROGRAMA NACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS)
DEBATEDORES: Dr. Celso Barros, Dr. Roberto Filho, Dep. Nazareno Fontelles, Dr. Lúcio Tadeu. D. Juarez Souza.
Mediador: Marcos Teixeira (TV Rádio Clube)
SÍNTESE
O jornalista Marcos Teixeira dá inicio ao debate da primeira noite da semana filosófica com considerações a cerca do PNHD3 ressaltando que este dá continuidade ao programa de efetivação dos direitos humanos no Brasil. O programa tem como alicerce os resultados das conferências realizados no Brasil com a referente temática. Engloba também uma demanda de instituições como a ONU e o programa de efetivação do governo federal para consolidar a relação entre os Diretos Humanos e a vida política. O programa nacional de direitos humanos reflete as máximas da dignidade da vida humana. Perguntas para todos os debatedores: “na opinião dos senhores”: quais foram os avanços foram alcançados com o PNHD3 e quais os Direitos Humanos são mais violados no Brasil? Seguem-se as respostas dos debatedores.
Dr. Celso Barros responde ressaltando o parágrafo primeiro da Constituição Brasileira e destacando o aspecto filosófico que proclama o homem como um valor. (Filosofia da Pessoa). Os Direitos Humanos avançaram no decorrer da formulação das constituições passadas do Brasil. Elas mostram os crescentes avanços em relação aos direitos humanos e é uma expressão do anseio de liberdade que temos. Fundamenta a sua fala com os contributos da Constituição Americana e os valores da Revolução Francesa (Liberdade, Igualdade, Fraternidade). Dom Juarez ressalta o valor cristão da dignidade humana fundamentado na palavra divina. Vê como positivo os avanços dos direitos humanos como o Estatuto da criança e adolescente, o Estatuto da igualdade racial, a ficha limpa. A tentativa de consolidar a questão do trabalho escravo ainda é uma falta no Programa Nacional de Direitos Humanos, em sua terceira versão e ressaltou também o valor da participação do povo na efetivação desses projetos. Dr. Roberto Filho fundamenta sua fala com o resgate da consciência histórica dos Direitos Humanos. A mudança de concepção de guerra, mudando para a nova visão de vida muda a concepção jurídica e todas as instituições em defesa da vida. Ressalta que o trabalho escravo tem sido umas das questões de desrespeito á vida humana. “A estrutura burocrática do PNDH3 escondeu algumas questões como o fato da desapropriação de terra fértil em maconha, mas permite o trabalho escravo”. Dep. Nazareno Fontelles diz que o direito á alimentação passou para a Constituição com o PNDH3. O programa fome zero, a alimentação escolar, a alimentação familiar etc. são conquistas do direito á alimentação adquirido a partir do PNDH3. O direito á alimentação e sua discussão entram no Estatuto da interdependência dos Direitos Humanos que garante a efetivação de cada direito. “A atualização do PNDH3 precisa avançar no direito á participação das mulheres no processo político”. Critica a sociedade “hierárquica” e patriarcal e Critica a dominação das mídias. O respeito que os meios devem veicular em respeito á vida. Ressalta o direito á habitação. Milton Gustavo, substituto do Dr. Lúcio Tadeu, não fala de um direito humano violado, mas de fatores que geram desrespeito aos Direitos Humanos em geral. A desumanização do marginalizado é um dos fatores de violação dos direitos. “Poucos que têm direito a tudo e muitos que não conhecem nem os direitos”.
Qual o apoio da constituição no que diz respeito à criação de políticas públicas que defendam os Direitos Humanos? Esta foi a pergunta feita ao Dr. Celso Barros. O documento que fundamenta os Direitos Humanos no Brasil foi a Lei Áurea e a constituição brasileira é fundamentada nos ideais da Revolução Francesa e da Constituição Americana. “Na Constituição de 1824 já falava da liberdade, mas do homem teórico, uma abstração”. “Todo direito é humano”. A expressão Direitos fundamentais da pessoa é a nova expressão dos Direitos Humanos na constituição atual. “Dom Juarez, qual a avaliação sobre a participação da Igreja na elaboração do PNH3 e como a Igreja vê o aborto”? “Não houve uma convocação nas conferências para com a Igreja e assim houve uma pouca participação visto que o lançamento do programa ficou de modo “calado”. Sobre o aborto ressalta o valor da vida e posição da Igreja no direito natural á vida. Os direito humanos é defendido por ideais religiosos, humanos e filosóficos, para a garantia á vida. “Dr. Roberto a globalização e os Direitos Humanos”? A interação global tem também um forte poder de interesses. A manipulação de conceitos da mídia, e exemplifica isso dizendo que a mídia veicula que o aborto é questão de interesse religioso ou uma questão de saúde pública. “Como a Igreja pode fazer assinaturas de ficha limpa e não pode falar do aborto?” “Uma critica forte à mídia”.
“Nazareno Fontelles: “a quantidade de documento que fundamenta teoricamente os Direitos Humanos em todos os âmbitos e sua realização prática”? A falta da clareza dos meios de comunicação para a efetivação do debate e a“democratização” dos meios de comunicação não oferece espaços para o debate. O direito á comunicação é violado no debate dos direitos humanos. O que se vê é uma Visão ditatorial de mercado da mídia e subordinação das mentes. A ocidentalização dos Direitos Humanos é outro ponto da discussão dos Direitos Humanos. “Milton Gustavo, o problema do sistema carcerário e o direito humano”? A função de combater o crime não é do judiciário, e sim do executivo. A prisão não é o fim do processo jurídico. Quais as alternativas para este problema? Está no próprio programa, com as prisões alternativas e todos os direitos que o Estado deve oferecer aos detentos. Deviam pelo menos saírem alfabetizados?”. A segunda parte da programação foi dedicada a perguntas da platéia.