sexta-feira, 29 de outubro de 2010

SÍNTESE DAS PALESTRAS 4º DIA


28.10 – TEMA: “O PROJETO DEMOCRÁTICO DE SOCIEDADE E DIREITO HUMANOS”.
CONFERENCISTA: Dr. MANFREDO ARAÚJO DE OLIVEIRA
DEBATEDORES: PROF. ALCI MARCOS E PROF. Dr. JORGE ADRIANO LUBENOW
MODERADORA: PROFESSORA Dra. ANA BEATRIZ
SÍNTESE
            Compreende-se de direitos humanos sua universalidade e efetivação na vida da pessoa como um processo  ligado a elaboração de projeto democrático que garanta tal efetivação.  A discussão de hoje será sobre o modelo de projeto democrática e sua relação com os direitos humanos. (palavras da mediação).
            A conferência do tema não será um desenvolvimento histórico dos projetos democráticos, mas será uma filosofia sistemática do projeto democrático. Um primeiro fato histórico é a contribuição de Vitório Husle sobre  o modelo de cidadania para os gregos, considerando que nem todos participam da vida pública, mas fica pressuposta ainda a liberdade como condução da vida coletiva. A própria idéia de liberdade surgiu na Grécia nos modelos de democracia gregos. O que parece ambigüidade, pois, nem todos participavam desse processo. A questão atual é como elaborar projetos democráticos que favoreçam a efetivação do direito humano. A Grécia deu ênfase á liberdade.
            A formação de estados totalitários e a construção de sociedades cada vez mais excludentes transformaram o conceito de democracia teoricamente/ praticamente como uma urgente. Assim a democracia é uma exigência moral e uma necessidade histórica. É possível elaborarmos pontos para pensar o problema democrático na  contextualização da ontologia da pessoa humana. Tematizando a questão ontológica do ser humano tematiza-se a questão sobre o lugar que o homem ocupa na totalidade do real. Três pontos para a elaboração de projeto democrático: a liberdade da transcendência. “A liberdade fora da transcendência é uma liberdade do vazio”. A liberdade só é efetiva se  exteriorizar-se nas relações que o homem mantém com os outros. A liberdade efetiva configura as formas como o homem se relaciona. A liberdade só existe quando configura a ação do homem para alem de si. Ela é tomada de posição e experiência de exteriorização. Liberdade efetiva é aquela ligada á intersubjetividade do ser. A liberdade existe quando ela se faz produtiva, no mundo do ser subjetivo. A subjetividade é onde reside a potencia da vida espiritual, o homem enquanto relações em si e nos outros. “As estruturas básicas da sociedade condicionam o mundo humano”. (John Walson).  Necessitamos, hoje, da criação de uma ética da liberdade.
             A normatividade da vida humana, dos gregos, é uma questão unilateral, isto exige o segundo ponto de nossa discussão:  A dimensão institucional da liberdade. A questão da política. A radical individuação do homem e sua abertura aos outros é inerente s a sua constituição. A constituição da polis grega ressalta, por si mesma,  as exigências morais do homem. Os sistemas políticos jurídicos (positivação) em sua relação com os direitos humanos é a intrínseca relação necessária. O estado de direito rege o direito e exercita também o direito e precisa tratar a pessoa como ser de direito. No ponto de vista político a primeira coisa é a criação de instituição que garantam os direitos. Citando Bobbio, diz que precisamos parar de teorizar os direitos humanos e partir da efetivação. A vida  de participação política foi elevada á vida despótica, pelos gregos. Uma vida política é uma existência fundada na existência dos direitos humanos, assim o modelo de vida política que temos (democracia) tem um pressuposto que é a vida radicada no direito.      
            Que significa dizer que o modo de configurar a vida coletiva se baseia nos direitos humanos? O que pensamos quando falamos em direito?  Responde-se que a base um ser individual é o direito á vida, embora exista realidades contrárias. Pobreza absoluta para a filosofia política é o sinal de sociedade que não torna possível o direito de meios de reprodução da vida. Não oferecimento de  bens elementares para a vida. Esta é a primeira obrigação de um modelo democrático que respeite os direitos humanos. Levar em consideração àqueles valores que ultrapassem a limitação da vida humana. O grande problema é o reducionismo de que a liberdade é fazer o que quer.
             O projeto democrático de vida coletiva é baseado no pressuposto de que toda pessoa assume ele mesmo a sua vida pessoal e coletiva. A efetivação dos direitos a partir da participação de si mesmo e em relação com os outros. Ressalta o valor da liberdade e da responsabilidade. Sociedade democrática é aquela que reconhece a alteridade do ser humano e a igualdade e a idéia de todos são autores do direito é o centro de entendimento das sociedades democrático. A democracia pressupõe o estado de direito! A democracia implica o reconhecimento do outro! É um Processo de autodeterminação dos membros de efetivação política. E este processo de autodeterminação dá o  lugar da opinião pública na democracia aos seus participantes. “precisamos de novos meios de coordenar a via coletiva”. “O lugar do conflito do projeto democrática de sociedade de direito”. Tomado o conflito no seu sentido positivo. Resume se essa discussão nesses três valores da democracia: a igualdade, a diversidade e a participação de todos.
            Prof. Alci Marcos – a idéia de direito humano. Os direitos humanos não são uma tese, uma teoria. Eles são um modo vivente, e se tomaram um paradigma universal. O direito humano rompe a positivação. Norberto Bobbio – é preciso ser os direitos humanos uma efetivação diária. A democracia é uma exigência de liberdade. A democracia não é um fim em si mesmo, ela é processo. A pessoa é que é fim de si mesmo (Kant). A democracia é processo, pois é feita para a pessoa. Quem deve exercer o direito político hoje? O formalismo jurídico colaborou para a formação da democracia? Manfredo responde: falei não de democracias, mas de projeto de democracia. Não há efetivação de direito fora de uma realidade histórica. É preciso Buscar dentro da realidade histórica a fundamentação das exigencias fundamentais, ou direitos humanos.
            Jorge Adriano - relação dos direitos humanos com a autonomia política numa dimensão coletiva. A ênfase moderna dos direitos do homem e a garantia dos direitos e efetivação da vida política. Existe uma tensão entre direitos humanos e a soberania popular. De que modo a defesa da primazia dos direitos humanos pode ser materializada institucionalmente? De que tratam os bens elementares para viver, são bens materiais? Manfredo responde: para Habermas é preciso superar o jusnaturalismo, salvaguardar o positivismo e apresenta uma terceira posição que parte dos grandes modelos (liberalismo e republicanismo). “Habermas não pensou direito natural, mas faz uma leitura pragmática do transcendental”. A experiência de negação de direito o faz ampliar do espaço democrático. A forma de concretizar direito pode ser dada por Habermas. Direito. Ele pensou o processo intersubjetivo de criação de direito, que deve ser coletivo. “Era preciso que voltemos ao problema da verdade para Habermas que está por detrás disso”.
Outras questões levantadas no debate: visão monotécnica ontológica segundo Lima Vaz; Estado de direito e garantia de direito humano na sociedade hodierna; globalização fática; ética na política; participação democrática e liberdade.

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